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Lei, Ética e Cyber Crime

Muitos acham que na internet tudo pode ou que ninguém vê. Não importa o meio utilizado para expressar a opinião.

Veja o caso da lei que trata do crime de homicídio.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Na lei não menciona a forma de matar nem como matar, ou seja, matar é crime e independe de como ocorreu o ato. Neste sentido se uma pessoa entrar em um hospital e puxar os fios da máquina que mantem sua respiração e é obvio o mesmo chegar ao óbito, terá praticado o crime de homicídio. Agora se a pessoa em vez de puxar o fio, acessar por sistema de computador e desligar este mesmo aparelho levando o paciente ao óbito terá também cometido o crime citado pois o somente mudou-se o meio para se cometer o crime porém ainda sim continua obtendo o mesmo resultado.

Como a tecnologia permite dizer o que se pensa as ofenças digitais tem sido um problema também. Os crimes contra a honra que são os crimes de calúnia, injúria, difamação em muitos casos há a aplicação de penalidades e multas. Por isso é necessário estar consciênte do que se escreve por e-mail, forum, blog, vlog ou comunidade pois é uma prova juridica válida e se gerar danos a outra pessoa pode ser usado em uma ação de indenização ou mesmo para fazer um boletim de ocorrência.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

O virus é um programa de computador que pode causar danos ao equipamento porque ao ser instalado na máquina executa funções que podem danificar o computador, geralmente enviado em e-mail junto com arquivos para download.

Código Penal - Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano Qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Ação Penal
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

É comum ofensas entre colegas de escola, entre amigos ou em uma união civil. Tudo documentando e tendo as máquinas como testemunhas. Alguns tem coragem de assinar em baixou outros enviam de forma anonima usando como artificil uma conta de e-mail gratuíta ou serviços gratuitos de e-mail acessados de um cyber café. Uma ofensa ocorre quando alguém pratica diretamente a honra de uma pessoa, seja no ambito pessoal ou profissional. É claro que existe libertade de expressão, porém sem limite é justamente do crime ou ilicito civil conhecido como abuso de direito. Logo dizer que nã gosta de uma pessoa é uma coisa, porém dizer que odeia a pessoa associar a mesma a uma foto de um animal e espalhar isso pela internet gerando sua ridicularização já implica a prática do crime.

Em uma faculdade um colega criou uma comunidade em nome de um amigo com o nome de cabeça de alienigena. O amigo ridicularizado pediu para tirar do ar porém seu pedido não foi aceito e o colega continuou com a comunidade. O amigo ajuizou uma ação e recebeu uma indenização de três mil reais e no final a brincadeira saiu caro.

Furto de dados
O direito entende como coisa inclusive o que é intangível, como exemplo a energia. Logo dados são coisas e portanto podem ser furtados. O crime de furto está previsto no artigo 155 do código penal.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Furto de coisa comum
Portanto a justiça tem tido dificuldades quando o crime é cometido através do uso tecnologia no comando copiar e colar, ou seja, a pessoa levou os dados porém também os deixou. Isso é uma peculiaridade só possível com os dados eletrônicos o que acaba não tornando a coisa indisponível. Como pode ser furto se o mesmo não chegou a ser tirado de sua posse. Esta questão tem que ser enfrentada pelo legislativo para evitar qualquer margem de dúvida da prática do crime pois simplesmente dizer que copiar e colar é crime não resolve a questão, pois podemos cometer o erro de punir um inocente ou libertar um criminoso. Este tem sido enquadrado no crime de dano.

Fonte:
Audio Livro
Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Digital no dia-a-dia. De Patricia Peck Pinheiro e Cristina Moraes Sleiman.

Site da Legislação do Governo
http://www.jusbrasil.com.br/

Índice de Fundamento do Direito
http://www.dji.com.br

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